Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s)

Conforme recomenda a NR-6 (Norma Regulamentadora), da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego,  temos que todo funcionário deve utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) na execução de suas atividades diárias, conforme consta no laudo de Avaliação de Risco realizado pelo SESMT (link do PPRA-2013 FMVZ).

A legislação ainda prevê, dentre outras coisas, multas e penalidades pela não utilização do EPI.

Responsabilidade da Chefia Imediata

NA FMVZ é de responsabilidade de cada Chefia Imediata a aquisição dos EPI´s necessários aos servidores. As formas de aquisição são variadas (HOVET, Almoxarifado FMVZ, Verbas de Departamentos, Projetos, compras pela administração central, etc.).

Segundo a legislação só poderão ser utilizados equipamentos com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Lembramos às Chefias que ao entregar os EPI´s ao servidor deve-se solicitar o seu recibo de entrega (link modelo) em três vias. Uma via ficará para controle da Chefia Imediata, e as outras duas devem ser  entregues na Seção de Expediente da FMVZ-USP. Uma delas irá para a CIPA e a outra será  arquivada no processo funcional do servidor.

Papel da CIPA em relação aos EPI´s na Unidade

Cabe à CIPA fiscalizar se está sendo realizado o fornecimento do EPI ao servidor e auxiliar em encaminhamentos para auxílio ao servidor.

A CIPA está à disposição para esclarecimentos pelo telefone 3091-7666 ou pelo e-mail cipafmvz@usp.br.


EPI, por quê?

Texto de Osvaldo F. N. Rocha, Engenheiro de Segurança do Trabalho – SESMT – PUCSP *

Muitos acreditam que o Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.) é o principal recurso adotado para proteger o trabalhador. Ledo engano. A principal proteção de qualquer trabalhador no Brasil e em qualquer parte do mundo, é um ambiente de trabalho livre de riscos à integridade física e adequado às condições necessárias para se preservar a saúde de cada trabalhador e ao meio ambiente.

Para tanto, inicialmente, cada empresa deve projetar seus ambientes de trabalho para atender às suas necessidades produtivas, mas concatenadas com um ambiente de trabalho salubre ao trabalhador e que preserve o meio ambiente. Como isto no Brasil, especificamente no século XX, não ocorreu, muitas empresas, no intuito de atender à legislação trabalhista e não às necessidades dos trabalhadores, tem que procurar equipamentos de proteção ao trabalhador.

O que ocorre é que as empresas preferem oferecer aos trabalhadores os equipamentos de proteção individual do que estudar e desenvolver equipamentos de proteção coletiva. Primeiro porque é mais barato e segundo porque a própria legislação lhes oferecem esta possibilidade.

Diante deste quadro cabe a cada um de nós nos preocuparmos com nossa saúde e integridade física, para protegermos nossa principal fonte de renda, que é a capacidade de trabalho e não nos esquecermos que devemos também contribuir, mais do que com a utilização adequada dos E.P.I.’s, com a manutenção de um ambiente de trabalho adequado às nossas funções e aos riscos inerentes a elas.

Antes de abordar especificamente sobre o E.P.I., não poderia deixar de mencionar o antes exposto, para em seguida aprofundar especificamente ao tema proposto, pois o E.P.I. é na verdade o último recurso de proteção ao trabalhador e não o primeiro, como muitos acreditam.

Os equipamentos de proteção individual tem o seu uso regulamentado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Norma Regulamentadora nº 6, da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978. Esta Norma define que equipamento de proteção individual é todo dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Ela preconiza que a empresa está obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

  • sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;
  • enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas e para atender a situações de emergência.

Como o próprio nome já diz, esses equipamentos conferem proteção a cada profissional individualmente. Esta proteção se concentra para a cabeça, para o tronco, para os membros superiores, inferiores, à pele e ao aparelho respiratório do indivíduo.

Protetores para a cabeça

  • protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
  • capacetes para trabalhos em obras de construções e reformas, onde exista a possibilidade, mesmo que remota, de quedas de partes soltas e restos de materiais;
  • óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de partículas;
  • óculos de segurança, contra respingos, para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;
  • óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos, provenientes de poeiras;
  • óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações perigosas.

Protetores para os membros superiores

  • luvas e/ou mangas de proteção e/ou cremes protetores que devem ser usados em trabalhos em que haja perigo de lesão provocada por:
  • materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
  • produtos químicos corrosivos, cáusticos, tóxicos, alergênicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;
  • materiais ou objetos aquecidos;
  • choque elétrico;
  • radiações perigosas;
  • frio e agentes biológicos.

Protetores para os membros inferiores

  • calçados ou botas impermeáveis para trabalhos realizados em lugares úmidos, lamacentos ou encharcados;
  • calçados impermeáveis e resistentes a agentes químicos agressivos;
  • calçados de proteção contra agentes biológicos agressivos;
  • calçados de proteção contra riscos de origem elétrica.

Protetores para o tronco

  • aventais, capas e outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos em haja perigo de lesões provocadas por:
  • riscos de origem radioativa;
  • riscos de origem biológica;
  • riscos de origem química.

Protetores para a pele

  • cremes protetores – só poderão ser postos à venda ou utilizados como E.P.I., mediante o Certificado de Aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Protetores respiratórios

  • respiradores contra poeiras, para trabalhos que impliquem produção de poeiras;
  • respiradores e máscaras de filtro químico para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;
  • aparelhos de isolamento (autônomo ou de adução de ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior a 18% em volume.

Protetores para os ouvidos

  • protetores auriculares tipo espuma e tipo concha, para trabalhos ruidosos que necessitam atenuação do nível de pressão sonoro para garantir a salubridade ocupacional;

Antes de se usar qualquer equipamento de proteção individual, o profissional deverá conhecer qual o risco que aquele determinado E.P.I. irá protegê-lo e quais os riscos – biológicos, físicos e/ou químicos, aos quais ele pode estar exposto. O departamento da instituição que realiza esta orientação, como também a determinação do E.P.I. adequado ao risco ocupacional, é o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

Com as orientações técnicas adequadas, a instituição poderá adquirir e treinar seus trabalhadores a usar esses equipamentos convenientemente e trabalhar com mais segurança.